1) Quais são as principais mudanças recentes sobre o Funrural?
Redução da alíquota da contribuição sobre o faturamento, opção de contribuir sobre a folha de pagamento e não incidência da contribuição em algumas operações.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018, arts. 14 e 15)
2) Quais são as alíquotas atuais sobre o faturamento e sobre a folha de pagamento?
Até o dia 28/01/19, não havia normatização da Lei nº 13.606/18 e o entendimento era de que a opção pela folha não abrangeria a contribuição para o SENAR, prevista em lei específica (9.528/97) que não sofreu alteração.
Desta forma, mesmo que o produtor rural optasse pela contribuição sobre a folha de pagamento, o percentual do SENAR continuaria sendo recolhido sobre o faturamento.
No entanto, em 28/01/19 foi publicada a Instrução Normativa 1.867/19 e em 29/01/19 o ADE Codac nº 01/19, onde a RFB firma o entendimento de que, o produtor optando pela contribuição sobre a folha de pagamento, o SENAR também passaria a ser calculado sobre a folha de pagamento.
Assim, discussões acerca da legalidade dos atos à parte, hoje, de acordo com a RFB, além do percentual de 2,7% (Salário educação + INCRA) sobre a folha de pagamento, que é devida em ambas as formas de recolhimento, os impostos incidentes são:
Cabe ressaltar que o SENAR emitiu, no dia seguinte à publicação da Instrução Normativa nº 1.867/19, uma Nota Oficial (disponível em https://www.cnabrasil.org.br/noticias/nota-senar) alegando que entende que a Receita Federal equivocou-se na redação da norma, que a contribuição deve ser mantida sobre o faturamento independente da opção do contribuinte e que “está tomando as providências cabíveis para que o normativo da Receita Federal do Brasil seja corrigido”.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 e NOTA OFICIAL DO SENAR 29/01/2018)
3) A redução de alíquota para o produtor rural Pessoa Jurídica, de 2,6% para 1,7%, não foi vetada pelo presidente da república?
Sim, na redação inicial da Lei nº 13.606/18 houve o veto presidencial no trecho do artigo 15 que reduzia a alíquota de 2,6% para 1,7%, sendo aprovada apenas a redução para as pessoas físicas.
No entanto, em 18/04/18 houve uma votação que derrubou o veto presidencial, começando a vigorar desde então a nova alíquota de 1,7% para os produtores rurais pessoa jurídica.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018)
4) Sobre quais operações não há mais incidência de Funrural?
A intenção da norma foi evitar uma “bitributação” na cadeia, retirando a incidência de Funrural sobre as seguintes etapas intermediárias:
- Venda de sementes e mudas, desde que haja registro no MAPA;
- Venda de bois, aves e suínos destinados à reprodução, cria, recria e engorda;
- Venda de animais para utilização como cobaia em pesquisas científicas.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)
5) A não incidência de Funrural sobre essas operações abrange o percentual devido ao SENAR?
Não. Não há nenhuma norma que isente o produtor rural do recolhimento do SENAR sobre esses produtos, logo, o SENAR ainda deverá ser recolhido
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018 e LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
6) A pessoa jurídica adquirente de sementes, gado para recria e engorda e mudas, precisa efetuar a retenção de Funrural quando comprar de produtor rural pessoa física?
Como não há a incidência de Funrural nesses produtos, a pessoa jurídica compradora de Pessoa Física não precisará efetuar a retenção de Funrural (1,3%).
Mas, ATENÇÃO, o comprador Pessoa Jurídica deverá seguir efetuando a retenção de 0,2% sobre as aquisições de produtor rural Pessoa Física referente ao SENAR.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018 e LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
7) Se eu vender milho para ração de animais, não pago Funrural?
Há a incidência de Funrural sobre o milho destinado à produção de ração e alimentação de animais.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)
8) E sobre a venda da madeira de florestas, há Funrural?
Sim. Assim como o caso do milho, a venda de madeira também tem incidência de Funrural. Apenas sobre a comercialização das mudas das árvores não haveria a incidência.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)
9) Como funciona a opção pela contribuição do Funrural pela folha de pagamento?
O contribuinte que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento deverá formalizar a opção através da primeira contribuição do ano.
Logo, a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à RFB, que hoje em dia é a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
A opção vale para todo o ano-calendário, podendo ser alterada a cada novo início de ano.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)
10) Se eu quiser optar pelo recolhimento sobre a folha ainda em 2019, tenho até que data para formalizar a opção?
Até a data de vencimento do prazo de envio da GFIP de janeiro, que é dia 07/02/2019.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)
11) O produtor rural Pessoa Jurídica também poderá aderir ao recolhimento sobre a folha de pagamento?
Sim. A lei nº 13.606/18 trouxe a opção para produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
12) A empresa que compra produção rural de pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deverá seguir efetuando a retenção de Funrural?
Não. O produtor rural deverá enviar uma carta ao adquirente da produção informando-o que optou pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.
O modelo de carta está disponível no anexo V da IN 1867/19. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=51138)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso haja a alteração dos atos reivindicada pelo SENAR, o adquirente deverá seguir efetuando a retenção do SENAR sobre as notas emitidas mesmo que o produtor rural pessoa física tenha optado pela modalidade da folha de pagamento.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 e NOTA OFICIAL DO SENAR 29/01/2018)
13) A opção pela folha de pagamento é feita por área explorada (CAEPF/CEI) ou por contribuinte (CPF)?
Embora a GFIP seja transmitida por matrícula CEI/CAEPF, a IN 1867/19 trouxe o esclarecimento de uma dúvida causada pela omissão da lei, dispondo que, tratando-se de pessoa física, a opção abrangerá todos os imóveis em que esta exerça atividade rural, ou seja, a opção será por CPF.
Assim, não haverá a possibilidade de, por exemplo, um mesmo contribuinte em um CAEPF de produção de gado que tenha uma folha de pagamento pequena optar pela contribuição sobre a folha e em outro de fruticultura, com um maior volume de empregados, optar pelo faturamento.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)
14) Qual é a opção mais vantajosa, folha de pagamento ou faturamento?
Cada caso é um caso. Primeiramente ainda há muita indefinição e discussão sobre o tema. Segundo, não é um cálculo meramente matemático e sim, envolve a elaboração de um planejamento tributário complexo.
Logo, para cada situação específica deverá ser consultado um contador e/ou consultor especializado.
https://www.contabeis.com.br/artigos/5269/perguntas-e-respostas-sobre-o-funrural/
Perguntas e Respostas sobre o FUNRURAL
VOCÊ SABE COMO ESTÁ O FUNRURAL HOJE?
1) Quais são as principais mudanças recentes sobre o Funrural?
Redução da alíquota da contribuição sobre o faturamento, opção de contribuir sobre a folha de pagamento e não incidência da contribuição em algumas operações.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018, arts. 14 e 15)
2) Quais são as alíquotas atuais sobre o faturamento e sobre a folha de pagamento?
Até o dia 28/01/19, não havia normatização da Lei nº 13.606/18 e o entendimento era de que a opção pela folha não abrangeria a contribuição para o SENAR, prevista em lei específica (9.528/97) que não sofreu alteração.
Desta forma, mesmo que o produtor rural optasse pela contribuição sobre a folha de pagamento, o percentual do SENAR continuaria sendo recolhido sobre o faturamento.
No entanto, em 28/01/19 foi publicada a Instrução Normativa 1.867/19 e em 29/01/19 o ADE Codac nº 01/19, onde a RFB firma o entendimento de que, o produtor optando pela contribuição sobre a folha de pagamento, o SENAR também passaria a ser calculado sobre a folha de pagamento.
Assim, discussões acerca da legalidade dos atos à parte, hoje, de acordo com a RFB, além do percentual de 2,7% (Salário educação + INCRA) sobre a folha de pagamento, que é devida em ambas as formas de recolhimento, os impostos incidentes são:
Cabe ressaltar que o SENAR emitiu, no dia seguinte à publicação da Instrução Normativa nº 1.867/19, uma Nota Oficial (disponível em https://www.cnabrasil.org.br/noticias/nota-senar) alegando que entende que a Receita Federal equivocou-se na redação da norma, que a contribuição deve ser mantida sobre o faturamento independente da opção do contribuinte e que “está tomando as providências cabíveis para que o normativo da Receita Federal do Brasil seja corrigido”.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 e NOTA OFICIAL DO SENAR 29/01/2018)
3) A redução de alíquota para o produtor rural Pessoa Jurídica, de 2,6% para 1,7%, não foi vetada pelo presidente da república?
Sim, na redação inicial da Lei nº 13.606/18 houve o veto presidencial no trecho do artigo 15 que reduzia a alíquota de 2,6% para 1,7%, sendo aprovada apenas a redução para as pessoas físicas.
No entanto, em 18/04/18 houve uma votação que derrubou o veto presidencial, começando a vigorar desde então a nova alíquota de 1,7% para os produtores rurais pessoa jurídica.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018)
4) Sobre quais operações não há mais incidência de Funrural?
A intenção da norma foi evitar uma “bitributação” na cadeia, retirando a incidência de Funrural sobre as seguintes etapas intermediárias:
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)
5) A não incidência de Funrural sobre essas operações abrange o percentual devido ao SENAR?
Não. Não há nenhuma norma que isente o produtor rural do recolhimento do SENAR sobre esses produtos, logo, o SENAR ainda deverá ser recolhido
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018 e LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
6) A pessoa jurídica adquirente de sementes, gado para recria e engorda e mudas, precisa efetuar a retenção de Funrural quando comprar de produtor rural pessoa física?
Como não há a incidência de Funrural nesses produtos, a pessoa jurídica compradora de Pessoa Física não precisará efetuar a retenção de Funrural (1,3%).
Mas, ATENÇÃO, o comprador Pessoa Jurídica deverá seguir efetuando a retenção de 0,2% sobre as aquisições de produtor rural Pessoa Física referente ao SENAR.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 6, DE 04 DE MAIO DE 2018 e LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
7) Se eu vender milho para ração de animais, não pago Funrural?
Há a incidência de Funrural sobre o milho destinado à produção de ração e alimentação de animais.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)
8) E sobre a venda da madeira de florestas, há Funrural?
Sim. Assim como o caso do milho, a venda de madeira também tem incidência de Funrural. Apenas sobre a comercialização das mudas das árvores não haveria a incidência.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 e INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019)
9) Como funciona a opção pela contribuição do Funrural pela folha de pagamento?
O contribuinte que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento deverá formalizar a opção através da primeira contribuição do ano.
Logo, a opção será formalizada na primeira declaração das informações previdenciárias à RFB, que hoje em dia é a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social).
A opção vale para todo o ano-calendário, podendo ser alterada a cada novo início de ano.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)
10) Se eu quiser optar pelo recolhimento sobre a folha ainda em 2019, tenho até que data para formalizar a opção?
Até a data de vencimento do prazo de envio da GFIP de janeiro, que é dia 07/02/2019.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)
11) O produtor rural Pessoa Jurídica também poderá aderir ao recolhimento sobre a folha de pagamento?
Sim. A lei nº 13.606/18 trouxe a opção para produtores rurais pessoa física e pessoa jurídica.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019
12) A empresa que compra produção rural de pessoa física optante pelo recolhimento sobre a folha de pagamento, deverá seguir efetuando a retenção de Funrural?
Não. O produtor rural deverá enviar uma carta ao adquirente da produção informando-o que optou pela modalidade de recolhimento sobre a folha de pagamento.
O modelo de carta está disponível no anexo V da IN 1867/19. (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/anexoOutros.action?idArquivoBinario=51138)
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Caso haja a alteração dos atos reivindicada pelo SENAR, o adquirente deverá seguir efetuando a retenção do SENAR sobre as notas emitidas mesmo que o produtor rural pessoa física tenha optado pela modalidade da folha de pagamento.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019; ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019 e NOTA OFICIAL DO SENAR 29/01/2018)
13) A opção pela folha de pagamento é feita por área explorada (CAEPF/CEI) ou por contribuinte (CPF)?
Embora a GFIP seja transmitida por matrícula CEI/CAEPF, a IN 1867/19 trouxe o esclarecimento de uma dúvida causada pela omissão da lei, dispondo que, tratando-se de pessoa física, a opção abrangerá todos os imóveis em que esta exerça atividade rural, ou seja, a opção será por CPF.
Assim, não haverá a possibilidade de, por exemplo, um mesmo contribuinte em um CAEPF de produção de gado que tenha uma folha de pagamento pequena optar pela contribuição sobre a folha e em outro de fruticultura, com um maior volume de empregados, optar pelo faturamento.
(LEI Nº 13.606, DE 9 DE JANEIRO DE 2018; LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997; INSTRUÇÃO NORMATIVA SERFB Nº 1867, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 e ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2019)
14) Qual é a opção mais vantajosa, folha de pagamento ou faturamento?
Cada caso é um caso. Primeiramente ainda há muita indefinição e discussão sobre o tema. Segundo, não é um cálculo meramente matemático e sim, envolve a elaboração de um planejamento tributário complexo.
Logo, para cada situação específica deverá ser consultado um contador e/ou consultor especializado.
https://www.contabeis.com.br/artigos/5269/perguntas-e-respostas-sobre-o-funrural/
Automatização na Contabilidade: mais agilidade e precisão de dados na rotina dos escritórios contábeis
Muitas pessoas associam a profissão do contador à uma rotina de organizar pilhas de papéis e resolver burocracias. No entanto, através da tecnologia a automatização na contabilidade se torna possível e pode auxiliar os contadores a desempenhar sua real função: cuidar da parte fiscal contábil das empresas, gerando segurança para uma gestão estratégica do negócio e satisfação para os clientes.
A tecnologia no meio contábil não surgiu para substituir o profissional de contabilidade, mas para possibilitar o consumo de tempo e dinheiro no que realmente importa.
Com auxílio da tecnologia, os contadores podem se dedicar à atividades relevantes e que não podem ser automatizadas, como as que necessitam da análise e conhecimento humano, enquanto atividades repetitivas podem ser feitas em questão de minutos por sistemas especializados.
Vantagens na automatização nas contabilidades
Diversas são as vantagens em abandonar o modo tradicional de fazer contabilidade. Conheça algumas:
Segurança e otimização de processos: Sistemas de gestão de dados contábeis e fiscais garantem segurança nas informações e se atualizam conforme as regras da legislação brasileira de forma automática. Ao adotar a tecnologia para automatização de processos, o escritório contábil consegue realizar suas tarefas muito mais rapidamente e com maior precisão, sem sobrecarregar seus funcionários, gerando maior rendimento da empresa como um todo e resultados positivos perante a concorrência.
Diminuição de retrabalhos: O alto volume de dados e a burocracia de processos contábeis podem gerar uma rotina estressante ao contador, que no modo tradicional é manual e fica mais suscetível a falhas. Com a automatização, os riscos de erros são completamente anulados, pois softwares cuidam dos dados sem alterá-los (padronizados), e, muitas das vezes, de forma integrada.
Aumento na produtividade: A tecnologia é uma aliada principalmente na hora de eliminar processos que demandam tempo demais para pouco retorno. Automatizar a contabilidade em trabalhos repetitivos é um modo de gerar valor ao escritório contábil.
Contadores que conseguem realizar mais atividades com mais qualidade e em menos tempo, tem um desempenho melhor, possibilitando até mesmo a ampliação da carteira de clientes do escritório contábil. Ou seja, o número de empresas que podem comprar os serviços contábeis aumenta, sem que isto tenha impacto negativo na rotina do contador ou na qualidade do serviço oferecido.
Redução de custos: Uma das grandes preocupações ao aderir à tecnologia é o custo que isso terá para a empresa. Porém, diferente do pensamento comum, muitos softwares de qualidade tem preços acessíveis e promovem ainda mais ganhos para a empresa, ao eliminar tarefas que demandavam tempo, mobilização de funcionários e a múltipla administração de sistemas diversos, além do custo com armazenamento de arquivos e manutenção de máquinas e servidores. O custo benefício de adotar a tecnologia no escritório contábil é facilmente percebido no cotidiano e nas finanças.
Destaque entre a concorrência: A competitividade do mercado obriga as empresas a buscarem soluções inovadoras, e não é diferente com os escritórios contábeis. Sistemas de gestão especializados e integrados permitem a melhoria nos processos de forma que reflita diretamente nos serviços prestados, e é perceptível aos clientes o aumento da qualidade e da agilidade desses serviços. Por sua vez, clientes satisfeitos são fidelizados e podem até recomendar o escritório contábil à conhecidos.
Além de tudo, contar com tecnologias pode valorizar profissionalmente o contador, assim como o escritório contábil, possibilitando mais qualidade de serviço e vida para quem trabalha nessa área.
https://www.contabeis.com.br/noticias/40598/automatizacao-na-contabilidade-mais-agilidade-e-precisao-de-dados-na-rotina-dos-escritorios-contabeis/
O que mudou na DIRF 2019? 10 principais dúvidas desta obrigação respondidas
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte sempre gera dúvidas em empresários e profissionais de contabilidade; esclareça as suas.
Está chegando a hora de algumas empresas apresentarem a DIRF 2019. A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte é obrigatória para aquelas companhias que fizeram algum tipo de retenção de IR ou demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento.
Portanto, seguindo aquilo que está disposto na Instrução Normativa RFB 1836/2018, esclarecemos aqui as 10 principais dúvidas de empresários, gestores e profissionais de contabilidade sobre a apresentação de mais essa declaração que deverá ser feita em 2019 tendo como base o ano-calendário de 2018.
1. Quem é obrigado a entregar a DIRF em 2019?
A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) em sua versão 2019 é obrigatória para pessoas físicas e jurídicas que, durante o ano-calendário de 2018, tenham pago ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.
Nesse caso específico, falamos do Imposto Sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e as Contribuições Sociais Retidas (tais como CSL, PIS-Pasep e Cofins). A declaração deve ser feita mesmo que a retenção tenha sido feita em apenas um único mês do ano anterior.
2. Quais são as mudanças da DIRF 2019 em relação a 2018?
Basicamente, há poucas mudanças na DIRF 2019 se compararmos com aquilo que foi solicitado para os contribuintes em 2018. Duas delas se destacam. A primeira delas é a previsão de obrigatoriedade de declaração das informações referentes aos beneficiários de rendimentos de honorários advocatícios de sucumbência, pagos ou creditados aos ocupantes de cargos específicos do serviço público (advogado da União, procuradores e cargos suplementares).
Já a segunda é a exclusão da obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 por Pessoas Jurídicas relacionadas à organização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Se a sua empresa não se enquadra em nenhum dos dois itens acima, então o processo de entrega é praticamente o mesmo do ano anterior.
3. Qual é o prazo para entrega da DIRF 2019?
Aqueles que se enquadram na obrigatoriedade de apresentação da DIRF 2019 devem entregar a declaração por meio do aplicativo Receitanet até às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2019. É importante, contudo, que você não deixe para submeter essas informações na última hora.
Isso porque o aplicativo trabalha com uma série de validações de informação e, em caso de inconsistência dos dados, erros serão apontados, o que fará com que a sua declaração não seja aceita. O recibo de entrega ficará disponível apenas em casos com validações sem erros.
4. O que fazer em caso de eventos especiais?
Caso a empresa em questão tenha passado por algum processo de extinção, decorrente de eventos como liquidação, incorporação, fusão ou cisão, desde que ocorrido no ano-calendário de 2019, então a declaração pode ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao fato.
A única exceção fica por conta de eventos que tenham ocorrido em janeiro de 2019. Nesse caso, a declaração deve ser entregue até o último dia útil de março de 2019. Novamente, deixamos aqui o conselho para que você não deixe as coisas para a última hora.
5. O uso de certificado digital é obrigatório?
Sim, todas as pessoas jurídicas estão obrigadas a utilizar o Certificado Digital no momento do envio da DIRF à Receita Federal. A exceção fica por conta das empresas que optam pelo sistema Simples Nacional. Quem também não precisa se preocupar com isso são os condomínios edifícios, as pessoas físicas e os cartórios administrados por pessoas físicas.
6. Use o Programa Gerador de Declaração
A Receita Federal possui um programa próprio para preenchimento, validação e envio da DIRF. Todo ano é lançada uma nova versão do Programa Gerador de Declaração contendo as últimas alterações tributárias trazidas pelas instruções normativas e demais dispositivos legais.
Ou seja: é necessário que o contribuinte atualize o programa anualmente antes do prazo previsto para envio da DIRF. Caso contrário, não será possível fazer o preenchimento correto do documento e o envio à Receita Federal pode até mesmo não ser aceito.
7. Há possibilidade de retificação na DIRF?
Sim, felizmente é possível fazer isso. Caso você verifique que alguma informação enviada está incorreta, as correções podem ser feitas durante um prazo de até cinco anos, a contar da data de entrega da DIRF. Porém, ainda assim, é importante que você faça qualquer tipo de verificação ou retificação o quanto antes.
Isso porque caso o Fisco perceba alguma incoerência nas informações prestadas o contribuinte ficará sujeito a questionamentos por parte da Receita Federal. Nesse caso, se houver uma notificação por parte da Receita Federal, o prazo para retificação cai para 30 dias, a contar da data de recebimento do documento.
8. DIRF 2019 em caso de saída definitiva e encerramento de espólio
Caso ocorra saída definitiva do Brasil ou encerramento de espólio ocorrido durante o ano-calendário 2019, então há regras específicas para a apresentação da DIRF 2019. Nesse caso, as hipóteses são as seguintes:
9. Quais penalidades podem ser aplicadas?
O contribuinte que deixar de entregar a obrigação acessória ou entregá-la fora do prazo estabelecido pela legislação, bem como aquele que apresentar a obrigação com incorreção ou omissão de informações, estará sujeito ao pagamento de multas calculadas da seguinte forma (Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002):
10. Por quanto tempo devo guardar a documentação comprobatória?
A Receita Federal destaca que, além da DIRF 2019, todos os documentos comprobatórios relacionados a ela devem ser guardados por um prazo mínimo de 5 anos. Isso inclui todos os documentos contábeis e fiscais que tenham relação com o IRRF.
A qualquer tempo, a Receita Federal poderá solicitar à empresa esclarecimentos relacionados à Declaração. Em caso de divergência, pode ser solicitado ainda a apresentação de documentos comprobatórios. Portanto, como medida de segurança, recomendamos que você mantenha essas informações.
Fonte: https://blog.sage.com.br
CAEPF: Veja quem está obrigado a se inscrever
O CAEPF é o cadastro administrado pela Receita Federal que reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física e que irá facilitar a garantia dos direitos dos empregados e empregadores.
Ele é fundamental para que outras obrigações, tal qual o eSocial, sejam cumpridas.
Estão obrigados a se inscrever no cadastro:
1) Contribuinte Individual, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
– possua segurado que lhe preste serviço;
– titular de Cartório, sendo a inscrição no CAEPF emitida em nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
– pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do inciso II do § 7º do art. 200 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
– produtor rural contribuinte individual; e
2) Segurado Especial, conforme definido na Lei nº 8.212, de 1991.
Quais são as Novas Obrigações Fiscais para 2019 ?
Todo começo de ano, a história é sempre a mesma: mudanças na legislação tributária fazem com que empresários e contadores precisem estar atentos às novas exigências do Governo Federal. As novas obrigações fiscais de 2019 já deveriam estar na sua pauta.
O início da vigência das escriturações digitais eSocial, Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) e da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) é um momento importante para as empresas, que passam a ter as suas obrigações cada vez mais online e em tempo real
Neste artigo, falaremos sobre todas essas novidades e, em especial, sobre as datas que elas entram em vigor. É fundamental que você anote essas informações na sua agenda e não deixe passar prazos importantes: a não observância desses itens pode resultar em multas e taxas extras a serem pagas, trazendo custos operacionais desnecessários para a sua companhia.
A régua fiscal de 2019
Você já ouviu falar do termo “régua fiscal”? Praticamente todo início de ano há novidades tributárias e contábeis entrando em vigor. Essa “linha de corte”, que separa as medidas que passam a valer a partir de um determinado período foi popularmente batizada de “régua fiscal”. Ela diz respeito ao cronograma de medidas que são implantadas a partir de um determinado momento.
Mudanças no eSocial
As primeiras mudanças contábeis para 2019 poderão ser percebidos no eSocial. As empresas foram divididas em quatro grupos – e cada um deles tem as suas obrigações específicas:
Grupo 1 – Aqui foram incluídas as empresas que tiveram faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016. A partir do mês de fevereiro, elas devem enviar para a Receita Federal a Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS. Depois, é preciso ficar atento a outra obrigatoriedade que passa a vigorar em julho: o envio dos dados de segurança e de saúde do trabalhador.
Grupo 2 – No segundo grupo foram incluídas as demais empresas que não fazem parte do primeiro item. Para a maioria das companhias, portanto, já no mês de janeiro passou a vigorar a obrigatoriedade de envio para o eSocial de todas as folhas de pagamento. Mais mudanças devem ser percebidas no mês de abril, quando dois processos deverão ser iniciados: a Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS e a Substituição da GFIP para recolhimento de contribuições previdenciárias.
Grupo 3 – Fazem parte do terceiro grupo empregadores pessoa física, empresas optantes pelo Simples Nacional, produtores rurais pessoa física e entidades sem fins lucrativos. Para eles, há muitas novidades em 2019. Isso porque as empresas desse grupo começarão a cumprir quase todas as fases das obrigações do eSocial neste ano – algo que para os demais grupos vem sendo implantado desde 2016.
Em janeiro teve início a obrigatoriedade de envio dos cadastros do empregador e das tabelas. Em abril de 2019 será o momento de enviar os dados dos trabalhadores e vínculos (os chamados “eventos não-periódicos”). Já em julho de 2019 passa a ser obrigatório o envio das folhas de pagamento. Por fim, em outubro de 2019, essas empresas terão que enviar a Substituição da GFIP para recolhimento de FGTS e a Substituição da GFIP para recolhimento de contribuições previdenciárias
Grupo 4 – Fechando a lista temos o quarto grupo, composto por órgãos públicos e organizações internacionais. Para eles não há novidades sendo implantadas em 2019, mas em 2020 começam a valer todas as obrigações listadas para os demais grupos. Portanto, ainda que não seja uma urgência, é importante que esses entidades comecem a se preparar desde já.
EFD-Reinf: novidades para 2019
A EFD-Reinf também terá novidades para as empresas em 2019. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações também está subdivida em quatro grupos, exatamente os mesmos do eSocial. No caso das empresas do primeiro grupo, o EFD-Reinf já está valendo desde o dia 1º de janeiro de 2018.
Contudo, as novidades de 2019 são para as empresas do segundo e terceiro grupos. Para eles, as datas de entrada em vigor de mais essa obrigatoriedade são 10 de janeiro de 2019 e 10 de julho de 2019, respectivamente. Para as empresas do quarto grupo ainda não há uma data de implantação definida, pois a Receita Federal ainda não publicou as datas de limite para integração a esse recurso.
ECD e ECF: fique de olho nas datas
A ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) são duas obrigações com nomes similares, mas que não se aplicam a todas as empresas. A ECD exige das empresas Livro Diário e seus auxiliares, se existirem; Livro Razão e seus auxiliares, se existirem e Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcrito. Já a ECF substitui a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ).
No caso da ECD, a data limite para entrega em 2019 é o último dia útil do mês de maio, no caso 31. Já a data limite para entrega da ECF é o último dia útil do mês de julho, nesse caso, também dia 31.
Obrigações estaduais e municipais: também fique atento a elas
As obrigações que listamos acima são de âmbito federal, ou seja, se aplicam a todas as empresas do país. No entanto, não podemos nos esquecer de que há também novidades nas esferas estaduais e municipais. Nesse caso, é importante consultar o órgão tributário do seu estado ou município para saber quais são as novas regras e como elas se aplicam ao seu dia a dia.
No caso das obrigações estaduais, visitar frequentemente o site do SPED e se cadastrar na newsletter para receber e-mails com as novidades é o melhor caminho. Somente dessa forma você conseguirá se programar com antecedência para evitar falhas e atrasos de planejamento. Uma data esquecida ou um documento não entregue podem resultar em multas e taxas, valores que não têm necessidade alguma de saírem do seu caixa.